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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004636-46.2026.8.16.9000 Recurso: 0004636-46.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Parte Autora(s): MARCOS DOS SANTOS CORREA (RG: 85330241 SSP/PR e CPF /CNPJ: 039.739.109-95) Rua Antônio Galerani, 129 - Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Parte Ré(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, nº 2940 DETRAN-PR - TARUMÃ - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.229/2021, POR SER SUPOSTAMENTE MAIS BENÉFICA AO MOTORISTA E QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, MAIS A APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO REGIME DECADENCIAL AOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INOCORRÊNCIA. PARADIGMAS QUE MANIFESTAMENTE ADOTAM O MESMO ENTENDIMENTO JURÍDICO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL ATUAL E EFETIVO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO APTO A EVIDENCIAR INTERPRETAÇÕES DIVERGENTES SOBRE A MESMA NORMA DE DIREITO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TESE JURÍDICA ADOTADA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISOS II, III E V, DA RESOLUÇÃO N.º 466/2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) formulado por Marcos dos Santos Correa em face de Acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual manteve a sentença que rejeitou o pedido de nulidade de ato administrativo do DETRAN/PR, na qual se sustentava a decadência da pretensão punitiva estatal em processo administrativo de cassação do direito de dirigir, isto no âmbito dos autos n. 6423-15.2024.8.16.0098. Em síntese, o suscitante sustenta a existência de divergência jurisprudencial acerca da interpretação do artigo 282, § 6º, inciso II, e § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, afirmando que o Acórdão impugnado teria afastado a incidência da Lei n. 14.229/2021 pelo fato de a infração originária ser anterior à sua vigência, ao passo que os julgados paradigmas da 4ª Turma Recursal reconheceriam que o prazo decadencial deve ser contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que deu causa à sanção posterior. Requer, ao final, a uniformização da tese jurídica e a reforma do Acórdão que deu azo ao presente incidente. É o relatório. Passa-se a decidir. Como se sabe, nos termos da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais pela Turma Recursal Reunida. A propósito: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questõesde direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." Conforme o artigo 46 da Resolução n. 466/2024, a petição deve demonstrar a divergência com prova do julgado paradigma, identificando as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. Veja-se: "Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva." Com visto, o incidente tem finalidade institucional corrigir divergência de interpretação de norma entre Turmas Recursais (ou entre essas e a Turma de Uniformização), garantindo coerência e previsibilidade na jurisprudência. Tal mecanismo não foi concebido para substituir a via recursal ordinária (reexame de mérito/questões fático-probatórias), ou seja, não pode funcionar como sucedâneo recursal. Afinal, essa é a previsão expressa do artigo 49 do Regimento Interno, o qual prevê as hipóteses de indeferimento liminar do pedido: "Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese decancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. Rejeitado liminarmente o pedido de uniformização, caberá agravo interno à relatora ou aorelator para retratar-se ou incluir em pauta para julgamento do colegiado." (grifou-se). Em termos práticos, o dispositivo regimental impede que a parte transforme o incidente num “segundo recurso” para reexaminar fato ou matéria já decidida, não sendo, portanto, meio próprio para reexame do mérito, nem para substituir recurso ordinário. O problema se instala justamente nessa zona de fricção entre a divergência de entendimento e a inconformidade com o resultado concreto, onde muitas partes, insatisfeitas com o acórdão, disfarçam o inconformismo sob o manto da “divergência de interpretação de lei”. Deveras, o incidente não existe para alterar o juízo de valor do órgão colegiado impugnado, tampouco para corrigir equívocos pontuais, mas sim para resolver contradições jurisprudenciais que comprometam a unidade e segurança jurídica. Assim, quando a parte demonstra que 02 (duas) ou mais Turmas decidiram diferentemente sobre a mesma questão de direito material, estar-se-á diante de divergência legítima, tornando o incidente cabível. Por outro lado, quando a parte apenas deseja rever a valoração das provas, com mudança do resultado prático da decisão, está, na verdade, manejando recurso disfarçado, o que não pode ser admitido. A rigor, a admissão de incidente com motivação meramente recursal levaria a Turma de Uniformização a esvaziar a função das Turmas Recursais, abrindo nova instância revisora universal, o que contraria o princípio da economia processual que norteia o sistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, não se vislumbra o alegado dissenso jurisprudencial, até porque os próprios julgados paradigmas indicados pelo suscitante não adotam orientação distinta daquela firmada pelo Acórdão que motivou o presente incidente. Afinal, tanto a 4ª Turma Recursal, quanto a 6ª Turma Recursal, claramente possuem posicionamento consolidado no sentido de que, para fins de aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir, o termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado a partir do encerramento da instância administrativa relativa ao processo que deu causa à penalidade, em conformidade com a sistemática prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Ainda, ambas as Turmas reconhecem expressamente a impossibilidade de retroatividade da Lei n. 14.229/2021 para alcançar infrações ocorridas anteriormente à sua vigência. A propósito: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.071/2020. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELO CONTRAN. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030744-41.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.05.2026)." (grifou-se). "RECURSO INOMINADO. DECADÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO EXARADO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR É A PARTIR DO ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA RELATIVO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA PENALIDADE QUE LHE DEU CAUSA (ART. 290, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CTB). COMUNICAÇÃO DA PONTUAÇÃO QUE SE DEU EM PERÍODO POSTERIOR AO ALEGADO, COM O CADASTRO NO RENACH. PRAZO DE 360 DIAS (ART. 256) QUE NÃO SE ESGOTOU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000990- 65.2025.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.05.2026)." (grifou-se). "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.071/2020. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELO CONTRAN. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030744-41.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.05.2026)." (grifou-se). "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DETRAN/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL EM RAZÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR E PELA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.071/2020. IMPOSSIBILIDADE. ATOS JURÍDICOS PERFEITOS. DECADÊNCIA. ART. 282, §6º E §7º, DO CTB. PRAZO CONTADO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA PENALIDADE QUE LHE DEU CAUSA. OBSERVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004099-61.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.06.2026)." (grifou-se). "RECURSO INOMINADO TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRECLUSÃO DE PENALIDADE. DECADÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE RESULTOU NO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.071/2020. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 844/2021 DO CONTRAN. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO (ART. 6º, §1º, DA LINDB E ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000920-27.2025.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 18.05.2026)." (grifou-se). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E DE PRECLUSÃO DO ATO DE NOTIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE, COMINADA NO TIPO INFRACIONAL A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, O RESPECTIVO PROCESSO DEVERIA SER INSTAURADO CONCOMITANTEMENTE À APLICAÇÃO DA MULTA. INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL DO § 10 DO ART. 261 DO CTB QUE NÃO PODE PREVALECER. INTERPOSIÇÃO PELO INFRATOR DE RECURSO ADMINISTRATIVO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. “APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA” QUE, NESSE CASO, SE CONSIDERA OCORRIDA COM O EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL, POSSIBILITANDO SÓ ENTÃO A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 261, § 10, 285 E 290, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E DE PRECLUSÃO QUANTO À NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048630- 68.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 14.03.2026)." (grifou-se). Assim, constata-se que os próprios precedentes indicados pelo suscitante não corroboram a tese de divergência juriprudencial, uma vez que assentam a impossibilidade de retroatividade da Lei n. 14.229/2021 e reconhecem que, nas penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir, o prazo previsto no artigo 282, § 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro deve ser contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa. Em verdade, a pretensão deduzida busca interpretação diversa daquela conferida pela Turma Recursal de origem, circunstância que evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e caracteriza utilização do incidente como sucedâneo recursal. Ausente, portanto, demonstração de efetiva divergência jurisprudencial sobre questão de direito material e evidenciada a pretensão de rediscussão do mérito, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir o PUIL, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu intervenção do patrono da parte adversária neste procedimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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